CIÊNCIAS SOCIAIS

CIÊNCIAS SOCIAIS

28 de mai. de 2016

PARA REFLETIR....

A EQUAÇÃO BRASIL (O QUE FAZER QUANDO UM PAÍS TEM):


1- UM REGIME DEMOCRÁTICO DE DIREITO COM UMA CONSTITUIÇÃO PARLAMENTARISTA?

 +

2- UMA FORMA DE GOVERNO REPUBLICANA?
 
 +
 
3- UM SISTEMA DE GOVERNO PRESIDENCIALISTA? 


+

4- UMA FORMA DE ESTADO TEORICAMENTE FEDERADA, MAS QUE NA PRÁTICA EM SEU DESENHO INSTITUCIONAL E NAS SUAS LEIS SE MANIFESTA COMO UM ESTADO UNITÁRIO?
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5- UMA CLASSE POLÍTICA ONDE A MAIORIA DOS POLÍTICOS POSSUEM UMA MENTE COM ESTRUTURA DE RACIOCÍNIO QUE OS LEVA A AGIREM DE ACORDO COM UMA PRÁXIS POLÍTICA TÍPICA DE MONARCAS ABSOLUTISTAS, ALHEIOS AO ESPÍRITO POSITIVISTA REPUBLICANO E COMO SE ELES (OS POLÍTICOS E SUAS FAMÍLIAS) FOSSEM OS DONOS DA "COISA PÚBLICA" QUE PERTENCE AO POVO?

R = CREIO QUE ANTES DE TUDO  É PRECISO RESOLVER ESSA QUESTÃO QUE COMEÇA DE FATO PELA ADOÇÃO DO SISTEMA DE GOVERNO PARLAMENTARISTA...

Por  Carmem...

27 de mai. de 2016

PARA REFLETIR....


https://youtu.be/TsaU-Zo9u6E


 https://youtu.be/whNC9go_RLM

INFELIZMENTE, E ISSO NÃO É DE HOJE, VEM DE LONGAS DATAS, ATÉ QUANDO
CONTINUARÁ A SER ASSIM ??? ...

25 de mai. de 2016

PARA REFLETIR....


https://youtu.be/9SNMIo-1_lo



https://youtu.be/XqXaRX0d2Y0




https://youtu.be/DmHpe-lMe58



https://youtu.be/0hmPsXBBpmo



https://youtu.be/VhmxcaxOkqo

7 de mai. de 2016

PARA OS BRASILEIROS APOIAREM....

MPF coleta assinaturas para apoio a medidas de combate à corrupção e à impunidade

Propostas de alteração legislativa serão entregues ao Congresso Nacional em forma de projeto de lei de iniciativa popular; objetivo é atingir 1,5 milhão de assinaturas em todo o Brasil
O Ministério Público Federal (MPF) começou a colher, em todo o Brasil, assinaturas de cidadãos que apoiam dez medidas para aprimorar a prevenção e o combate à corrupção e à impunidade. As propostas de alterações legislativas buscam evitar o desvio de recursos públicos e garantir mais transparência, celeridade e eficiência ao trabalho do Ministério Público brasileiro com reflexo no Poder Judiciário. A íntegra das medidas e a ficha de assinatura estão disponíveis no site www.10medidas.mpf.mp.br.

O MPF tem como objetivo coletar 1,5 milhão de assinaturas para apresentar o projeto de lei de iniciativa popular ao Congresso Nacional. O cidadão pode procurar a unidade do MPF mais próxima de seu domicílio para assinar a ficha de apoiamento (confira aqui os endereços) ou imprimir a ficha a partir do site, coletar dados e assinaturas e depois entregar em uma sede do MPF ou enviar pelo correio para o endereço da Força-Tarefa Lava Jato em Curitiba: Procuradoria da República no Paraná, Rua Marechal Deodoro, 933 - Centro, Cep 80060-010 - Curitiba/PR.

As medidas buscam, entre outros resultados, agilizar a tramitação das ações de improbidade administrativa e das ações criminais; instituir o teste de integridade para agentes públicos; criminalizar o enriquecimento ilícito; aumentar as penas para corrupção de altos valores; responsabilizar partidos políticos e criminalizar a prática do caixa 2; revisar o sistema recursal e as hipóteses de cabimento de habeas corpus; alterar o sistema de prescrição; instituir outras ferramentas para recuperação do dinheiro desviado.

Elaboração das medidas - A partir da experiência de sua atuação e tendo em vista trabalhos recentes como a Operação Lava Jato, o Ministério Público Federal apresentou, no dia 20 de março, dez medidas para aprimorar a prevenção e o combate à corrupção e à impunidade. As propostas começaram a ser desenvolvidas pela Força-Tarefa Lava Jato em outubro de 2014 e foram analisadas pela Procuradoria-Geral da República em comissões de trabalho criadas em 21 de janeiro deste ano.

O lançamento foi feito pelo procurador-geral da República, Rodrigo Janot, pelos coordenadores da Câmara de Combate à Corrupção do MPF, Nicolao Dino, da Câmara Criminal do MPF, José Bonifácio Andrada, e pelo coordenador da Força-Tarefa Lava Jato do MPF no Paraná, Deltan Dallagnol.

Na ocasião, Janot explicou que, ao assumir o cargo de procurador-geral da República, colocou como ênfase atuar de forma propositiva na melhoria do sistema penitenciário brasileiro e combater a corrupção. Ele falou sobre a criação da Câmara de Combate à Corrupção para coordenar a atuação nessa área tanto no viés penal quanto não penal e acrescentou que, nesse âmbito, criou comissões de trabalho com o objetivo de encaminhar sugestões de mudança legislativa para implementar medidas de combate à corrupção.

Fonte: http://www.dezmedidas.mpf.mp.br/

1) Prevenção à corrupção, transparência e proteção à fonte de informação
Dentre as propostas sugeridas estão: testes de integridade – sem o conhecimento do agente público ou funcionário – que simulem situações para avaliar conduta moral moral e predisposição para cometer crimes contra a Administração Pública; o investimento de 10% a 20% dos recursos de publicidade dos órgãos públicos em ações voltadas ao estabelecimento de uma cultura de intolerância à corrupção, treinamento de funcionários públicos, realização de programa de conscientização em universidades; estímulo à denúncia de casos de corrupção, além de tornar obrigatória a prestação de contas do Judiciário e do Ministério Público sobre duração dos processos que ultrapassem o prazos razoáveis de duração
2) Criminalização do enriquecimento ilícito de agentes públicos
Estabelecimento de penas de três a oito anos para crimes de enriquecimento ilícito, passíveis de alteração no caso de delitos menos graves. Caberá, no entanto, à acusação provar a existência de renda discrepante da fortuna acumulada pelo agente público. Se houver dúvida quanto à ilegalidade da renda, o suspeito será absolvido
3) Aumento das penas e crime hediondo para corrupção de altos valores
Os procuradores propõem o aumento das penas para corrupção, que hoje são de 2 a 12 anos, para de 4 a 12 anos. Com isso, a prática do crime de corrupção passa a implicar, no mínimo, prisão em regime semiaberto. A pena estaria escalonada segundo o valor envolvido no crime, podendo variar de 12 a 25 anos, quando os valores desviados ultrapassem R$ 8 milhões.
4) Aumento da eficiência e da justiça dos recursos no processo penal
Com o objetivo de aumentar a rapidez na tramitação de recursos sem prejudicar o direito de defesa, a medida propõe alterações no Código de Processo Penal (CPP) e uma emenda constitucional. As mudaças incluem a possibilidade de execução imediata da condenação quando o tribunal reconhece abuso do direito de recorrer; a revogação dos embargos infringentes e de nulidade; a extinção da figura do revisor; a vedação dos embargos de declaração; a simultaneidade do julgamento dos recursos especiais e extraordinários; novas regras para habeas corpus; e a possibilidade de execução provisória da pena após julgamento de mérito do caso por tribunal de apelação
5) Celeridade nas ações de improbidade administrativa
Dar mais agilidade à fase inicial das ações de improbidade administrativa com a adoção de uma defesa inicial única (hoje ela é duplicada), após a qual o juiz poderá extinguir a ação caso seja infundada. Além disso, sugere-se a criação de varas, câmaras e turmas especializadas para julgar ações de improbidade administrativa e ações decorrentes da lei anticorrupção. Por fim, propõe-se que o MPF firme acordos de leniência, como já ocorre no âmbito penal (acordos de colaboração), para fins de investigação.
6) Reforma no sistema de prescrição penal
Com o objetivo de corrigir distorções do sistema, as mudanças envolvem a ampliação dos prazos da prescrição da pretensão executória e a extinção da prescrição retroativa (instituto que só existe no Brasil e que estimula táticas protelatórias).
7) Ajustes nas nulidades penais
Ampliar a preclusão (perda do direito de recorrer a uma sentença por estar fora do prazo legal) de alegações de nulidade; condicionar a superação de preclusões à interrupção da prescrição a partir do momento em que a parte deveria ter alegado o problema e se omitiu; estabelecer, como dever do juiz e das partes, o aproveitamento máximo dos atos processuais e exigir a demonstração do prejuízo gerado por um defeito processual
8) Responsabilização dos partidos políticos e criminalização do caixa 2
Esta medida visa responsabilizar os partidos políticos pelas práticas corruptas, criminalizar o caixa 2 (contabilidade paralela) e criminalizar, no âmbito eleitoral, a lavagem de dinheiro proveniente de infração penal, de fontes de recursos vedadas pela legislação eleitoral ou que não tenham sido contabilizados conforme o exigido pela legislação
9) Prisão preventiva para evitar a dissipação do dinheiro desviado
Tornar possível a prisão preventiva para que se possa identificar e localizar os valores desviados, assegurar a sua devolução ou evitar que sejam utilizados para financiar a fuga ou defesa dos investigados. Essa medida também propõe mudanças para que o dinheiro sujo seja rastreado mais rapidamente, facilitando tanto as investigações como o bloqueio de bens obtidos ilicitamente.
10) Recuperação do lucro derivado do crime
Criação de medida que permita confiscar a parte do patrimônio do condenado que corresponda à diferença entre o patrimônio de origem comprovadamente lícita e o patrimônio total. Outro ponto dessa proposta visa possibilitar o confisco dos bens de origem ilícita, independentemente da responsabilização do autor dos fatos ilícitos, que pode não ser punido por não ser descoberto, por falecer ou em decorrência de prescrição.
Fonte: http://politica.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/quais-sao-e-o-que-propoem-as-10-medidas-contra-a-corrupcao-do-ministerio-publico/

5 de mai. de 2016

PARA REFLETIR....

Movimentos sociais: breve definição

Sociologia

Em linhas gerais, o conceito de movimento social se refere à ação coletiva de um grupo organizado que objetiva alcançar mudanças sociais por meio do embate político, conforme seus valores e ideologias dentro de uma determinada sociedade e de um contexto específicos, permeados por tensões sociais. Podem objetivar a mudança, a transição ou mesmo a revolução de uma realidade hostil a certo grupo ou classe social. Seja a luta por um algum ideal, seja pelo questionamento de uma determinada realidade que se caracterize como algo impeditivo da realização dos anseios deste movimento, este último constrói uma identidade para a luta e defesa de seus interesses. Torna-se porta-voz de um grupo de pessoas que se encontra numa mesma situação, seja social, econômica, política, religiosa, entre outras. Gianfranco Pasquino em sua contribuição ao Dicionário de Política (2004) organizado por ele e por Norberto Bobbio e Nicolau Mateucci, afirma que os movimentos sociais constituem tentativas – pautadas em valores comuns àqueles que compõem o grupo – de definir formas de ação social para se alcançar determinados resultados.
Por outro lado, conforme aponta Alain Touraine, Em defesa da Sociologia (1976), para se compreender os movimentos sociais, mais do que pensar em valores e crenças comuns para a ação social coletiva, seria necessário considerar as estruturas sociais nas quais os movimentos se manifestam. Cada sociedade ou estrutura social teria como cenário um contexto histórico (ou historicidades) no qual, assim como também apontava Karl Marx, estaria posto um conflito entre classes, terreno das relações sociais, a depender dos modelos culturais, políticos e sociais. Assim, os movimentos sociais fariam explodir os conflitos já postos pela estrutura social geradora por si só da contradição entre as classes, sendo uma ferramenta fundamental para a ação com fins de intervenção e mudança daquela mesma estrutura.
Dessa forma, para além das instituições democráticas como os partidos, as eleições e o parlamento, a existência dos movimentos sociais é de fundamental importância para a sociedade civil enquanto meio de manifestação e reivindicação. Podemos citar como alguns exemplos de movimentos o da causa operária, o movimento negro (contra racismo e segregação racial), o movimento estudantil, o movimento de trabalhadores do campo, movimento feminista, movimentos ambientalistas, da luta contra a homofobia, separatistas, movimentos marxista, socialista, comunista, entre outros. Alguns destes movimentos possuem atuação centralizada em algumas regiões (como no caso de movimentos separatistas na Europa). Outros, porém, com a expansão do processo de globalização (tanto do ponto de vista econômico como cultural) e disseminação de meios de comunicação e veiculação da informação, rompem fronteiras geográficas em razão da natureza de suas causas, ganhando adeptos por todo o mundo, a exemplo do Greenpeace, movimento ambientalista de forte atuação internacional.
A existência de um movimento social requer uma organização muito bem desenvolvida, o que demanda a mobilização de recursos e pessoas muito engajadas. Os movimentos sociais não se limitam a manifestações públicas esporádicas, mas trata-se de organizações que sistematicamente atuam para alcançar seus objetivos políticos, o que significa haver uma luta constante e em longo prazo dependendo da natureza da causa. Em outras palavras, os movimentos sociais possuem uma ação organizada de caráter permanente por uma determinada bandeira.
Fonte: http://brasilescola.uol.com.br/sociologia/movimentos-sociais-breve-definicao.htm

30 de abr. de 2016

PARA REFLETIR....

Livro Aberto MãosLIMPE

O LIMPE é uma combinação interessante de letras, formada por alguns princípios encontrados na Constituição Federal da República Federativa do Brasil. São eles, respectivamente, os princípios:
Legalidade
Impessoalidade
Moralidade
Publicidade
Eficiência
Esses apresentados, são referentes à Administração Pública e estão presentes no artigo 37 da Constituição Federal de 1988. Através dele, todas as pessoas que fazem parte dessa administração devem se pautar, em obediência à Constituição Brasileira. É importante ressaltar, que os princípios citados não são os únicos, mas há referência de outros princípios em leis esparsas e específicas.

Princípio da Legalidade

A Legalidade está no alicerce do Estado de Direito, no princípio da autonomia da vontade. É um dos mais importantes para a Administração Pública. Baseia-se no Art. 5º da CF, que diz que "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei",  pressuposto de que tudo o que não é proibido, é permitido por lei. Mas o administrador público deve fazer as coisas sob a regência da lei imposta. Portanto, só pode fazer o que a lei lhe autoriza. Ele não pode se distanciar dessa realidade, caso contrário será julgado de acordo com seus atos.

Princípio da Impessoalidade

A imagem de administrador público não deve ser identificada quando a Administração Pública estiver atuando. Outro fator é que o administrador não pode fazer sua própria promoção, tendo em vista seu cargo, pois esse atua em nome do interesse público. E mais, ao representante público é proibido o privilégio de pessoas específicas. Todos devem ser tratados de forma igual.

Princípio da Moralidade

Esse princípio tem a junção de Legalidade com Finalidade, resultando em Moralidade. Ou seja, o administrador deve trabalhar com bases éticas na administração, lembrando que não pode ser limitada na distinção de bem ou mal. Não se deve visar apenas esses dois aspectos, adicionando a ideia de que o fim é sempre será o bem comum. A legalidade e finalidade devem andar juntas na conduta de qualquer servidor público, para o alcance da moralidade.

Princípio da Publicidade

Na Publicidade, o gerenciamento deve ser feito de forma legal, não oculta. A publicação dos assuntos é importante para a fiscalização, o que contribui para ambos os lados, tanto para o administrador quanto para o público. Porém, a publicidade não pode ser usada de forma errada, para a propaganda pessoal, e, sim, para haver um verdadeiro controle social.

Princípio da Eficiência

O administrador tem o dever de fazer uma boa gestão. É o que esse princípio afirma. O representante deve trazer as melhores saídas, sob a legalidade da lei, bem como mais efetiva. Com esse princípio, o administrador obtém a resposta do interesse público e o Estado possui maior eficácia na elaboração de suas ações. Esse princípio anteriormente não estava previsto na Constituição e foi inserido após a Emenda Constitucional nº 19/98, relativo a Reforma Administrativa do Estado.

Segundo Grupo

Dados tais princípios, pertencentes ao chamado 1º grupo, da administração pública. Agora vem o 2º grupo, que são os explícitos ou implícitos no texto constitucional, além dos que estão no art. 37, também são conhecidos como princípios infraconstitucionais e derivam de outras legislações esparsas e específicas.

Pessoas Lutando InteressesPrincípio do Interesse Público

O princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado é intimamente unido em toda e qualquer sociedade organizada. Segundo a própria CF, “todo o poder emana do povo”, por isso, o interesse público irá trazer o benefício e bem-estar à população.

Princípio da Finalidade

É dever do administrador público buscar os resultados mais práticos e eficazes. Esses resultados devem estar ligados as necessidades e aspirações do interesse do público.

Princípio da Igualdade

O art. 5º da CF, prevê que todos temos direitos iguais sem qualquer distinção. Para o administrador não é diferente. Ele não pode distinguir as situações. Sendo obrigado, por lei, a agir de maneira igual em situações iguais e desigual em situações desiguais.

Princípio da Lealdade e boa-fé

O princípio da legalidade e boa-fé, resume-se que o administrador não deve agir com malícia ou de forma astuciosa para confundir ou atrapalhar o cidadão no exercício de seus direitos. Sempre deve agir de acordo com a lei e com bom senso.

Princípio da Motivação

Para todas as ações dos servidores públicos, deve existir uma explicação, um fundamento de base e direito. O princípio da motivação é o que vai fundamentar todas as decisões que serão tomadas pelo agente público.

Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade

O princípio da razoabilidade tem o objetivo de proibir o excesso, com a finalidade de evitar as restrições abusivas  ou desnecessárias realizadas pela Administração Pública. Esse princípio envolve o da proporcionalidade, assim as competências da Administração Pública devem ser feitas proporcionalmente, sendo ponderadas, segundo as normas exigidas para cumprimento da finalidade do interesse público.

Fonte:  http://principios-constitucionais.info/direito-administrativo/principios-da-administracao-publica.html