CIÊNCIAS SOCIAIS
CIÊNCIAS SOCIAIS
27 de jun. de 2016
28 de mai. de 2016
PARA REFLETIR....
A EQUAÇÃO BRASIL (O QUE FAZER QUANDO UM PAÍS TEM):
1- UM REGIME DEMOCRÁTICO DE DIREITO COM UMA CONSTITUIÇÃO PARLAMENTARISTA?
+
2- UMA FORMA DE GOVERNO REPUBLICANA?
+
3- UM SISTEMA DE GOVERNO PRESIDENCIALISTA?
+
4- UMA FORMA DE ESTADO TEORICAMENTE FEDERADA, MAS QUE NA PRÁTICA EM SEU DESENHO INSTITUCIONAL E NAS SUAS LEIS SE MANIFESTA COMO UM ESTADO UNITÁRIO?
5- UMA CLASSE POLÍTICA ONDE A MAIORIA DOS POLÍTICOS POSSUEM UMA MENTE COM ESTRUTURA DE RACIOCÍNIO QUE OS LEVA A AGIREM DE ACORDO COM UMA PRÁXIS POLÍTICA TÍPICA DE MONARCAS ABSOLUTISTAS, ALHEIOS AO ESPÍRITO POSITIVISTA REPUBLICANO E COMO SE ELES (OS POLÍTICOS E SUAS FAMÍLIAS) FOSSEM OS DONOS DA "COISA PÚBLICA" QUE PERTENCE AO POVO?
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5- UMA CLASSE POLÍTICA ONDE A MAIORIA DOS POLÍTICOS POSSUEM UMA MENTE COM ESTRUTURA DE RACIOCÍNIO QUE OS LEVA A AGIREM DE ACORDO COM UMA PRÁXIS POLÍTICA TÍPICA DE MONARCAS ABSOLUTISTAS, ALHEIOS AO ESPÍRITO POSITIVISTA REPUBLICANO E COMO SE ELES (OS POLÍTICOS E SUAS FAMÍLIAS) FOSSEM OS DONOS DA "COISA PÚBLICA" QUE PERTENCE AO POVO?
R = CREIO QUE ANTES DE TUDO É PRECISO RESOLVER ESSA QUESTÃO QUE COMEÇA DE FATO PELA ADOÇÃO DO SISTEMA DE GOVERNO PARLAMENTARISTA...
Por Carmem...
27 de mai. de 2016
PARA REFLETIR....
https://youtu.be/TsaU-Zo9u6E
https://youtu.be/whNC9go_RLM
INFELIZMENTE, E ISSO NÃO É DE HOJE, VEM DE LONGAS DATAS, ATÉ QUANDO
CONTINUARÁ A SER ASSIM ??? ...
CONTINUARÁ A SER ASSIM ??? ...
25 de mai. de 2016
PARA REFLETIR....
https://youtu.be/9SNMIo-1_lo
https://youtu.be/XqXaRX0d2Y0
https://youtu.be/DmHpe-lMe58
https://youtu.be/0hmPsXBBpmo
https://youtu.be/VhmxcaxOkqo
15 de mai. de 2016
11 de mai. de 2016
10 de mai. de 2016
7 de mai. de 2016
PARA OS BRASILEIROS APOIAREM....
MPF coleta assinaturas para apoio a medidas de combate à corrupção e à impunidade
Propostas de alteração legislativa serão entregues ao
Congresso Nacional em forma de projeto de lei de iniciativa popular;
objetivo é atingir 1,5 milhão de assinaturas em todo o Brasil
O Ministério Público Federal (MPF) começou a colher, em
todo o Brasil, assinaturas de cidadãos que apoiam dez medidas para
aprimorar a prevenção e o combate à corrupção e à impunidade. As
propostas de alterações legislativas buscam evitar o desvio de recursos
públicos e garantir mais transparência, celeridade e eficiência ao
trabalho do Ministério Público brasileiro com reflexo no Poder
Judiciário. A íntegra das medidas e a ficha de assinatura estão
disponíveis no site www.10medidas.mpf.mp.br.
O MPF tem como objetivo coletar 1,5 milhão de assinaturas para apresentar o projeto de lei de iniciativa popular ao Congresso Nacional. O cidadão pode procurar a unidade do MPF mais próxima de seu domicílio para assinar a ficha de apoiamento (confira aqui os endereços) ou imprimir a ficha a partir do site, coletar dados e assinaturas e depois entregar em uma sede do MPF ou enviar pelo correio para o endereço da Força-Tarefa Lava Jato em Curitiba: Procuradoria da República no Paraná, Rua Marechal Deodoro, 933 - Centro, Cep 80060-010 - Curitiba/PR.
As medidas buscam, entre outros resultados, agilizar a tramitação das ações de improbidade administrativa e das ações criminais; instituir o teste de integridade para agentes públicos; criminalizar o enriquecimento ilícito; aumentar as penas para corrupção de altos valores; responsabilizar partidos políticos e criminalizar a prática do caixa 2; revisar o sistema recursal e as hipóteses de cabimento de habeas corpus; alterar o sistema de prescrição; instituir outras ferramentas para recuperação do dinheiro desviado.
Elaboração das medidas - A partir da experiência de sua atuação e tendo em vista trabalhos recentes como a Operação Lava Jato, o Ministério Público Federal apresentou, no dia 20 de março, dez medidas para aprimorar a prevenção e o combate à corrupção e à impunidade. As propostas começaram a ser desenvolvidas pela Força-Tarefa Lava Jato em outubro de 2014 e foram analisadas pela Procuradoria-Geral da República em comissões de trabalho criadas em 21 de janeiro deste ano.
O lançamento foi feito pelo procurador-geral da República, Rodrigo Janot, pelos coordenadores da Câmara de Combate à Corrupção do MPF, Nicolao Dino, da Câmara Criminal do MPF, José Bonifácio Andrada, e pelo coordenador da Força-Tarefa Lava Jato do MPF no Paraná, Deltan Dallagnol.
Na ocasião, Janot explicou que, ao assumir o cargo de procurador-geral da República, colocou como ênfase atuar de forma propositiva na melhoria do sistema penitenciário brasileiro e combater a corrupção. Ele falou sobre a criação da Câmara de Combate à Corrupção para coordenar a atuação nessa área tanto no viés penal quanto não penal e acrescentou que, nesse âmbito, criou comissões de trabalho com o objetivo de encaminhar sugestões de mudança legislativa para implementar medidas de combate à corrupção.
O MPF tem como objetivo coletar 1,5 milhão de assinaturas para apresentar o projeto de lei de iniciativa popular ao Congresso Nacional. O cidadão pode procurar a unidade do MPF mais próxima de seu domicílio para assinar a ficha de apoiamento (confira aqui os endereços) ou imprimir a ficha a partir do site, coletar dados e assinaturas e depois entregar em uma sede do MPF ou enviar pelo correio para o endereço da Força-Tarefa Lava Jato em Curitiba: Procuradoria da República no Paraná, Rua Marechal Deodoro, 933 - Centro, Cep 80060-010 - Curitiba/PR.
As medidas buscam, entre outros resultados, agilizar a tramitação das ações de improbidade administrativa e das ações criminais; instituir o teste de integridade para agentes públicos; criminalizar o enriquecimento ilícito; aumentar as penas para corrupção de altos valores; responsabilizar partidos políticos e criminalizar a prática do caixa 2; revisar o sistema recursal e as hipóteses de cabimento de habeas corpus; alterar o sistema de prescrição; instituir outras ferramentas para recuperação do dinheiro desviado.
Elaboração das medidas - A partir da experiência de sua atuação e tendo em vista trabalhos recentes como a Operação Lava Jato, o Ministério Público Federal apresentou, no dia 20 de março, dez medidas para aprimorar a prevenção e o combate à corrupção e à impunidade. As propostas começaram a ser desenvolvidas pela Força-Tarefa Lava Jato em outubro de 2014 e foram analisadas pela Procuradoria-Geral da República em comissões de trabalho criadas em 21 de janeiro deste ano.
O lançamento foi feito pelo procurador-geral da República, Rodrigo Janot, pelos coordenadores da Câmara de Combate à Corrupção do MPF, Nicolao Dino, da Câmara Criminal do MPF, José Bonifácio Andrada, e pelo coordenador da Força-Tarefa Lava Jato do MPF no Paraná, Deltan Dallagnol.
Na ocasião, Janot explicou que, ao assumir o cargo de procurador-geral da República, colocou como ênfase atuar de forma propositiva na melhoria do sistema penitenciário brasileiro e combater a corrupção. Ele falou sobre a criação da Câmara de Combate à Corrupção para coordenar a atuação nessa área tanto no viés penal quanto não penal e acrescentou que, nesse âmbito, criou comissões de trabalho com o objetivo de encaminhar sugestões de mudança legislativa para implementar medidas de combate à corrupção.
1) Prevenção à corrupção, transparência e proteção à fonte de informação
Dentre as propostas sugeridas estão: testes de integridade – sem o conhecimento do agente público ou funcionário – que simulem situações para avaliar conduta moral moral e predisposição para cometer crimes contra a Administração Pública; o investimento de 10% a 20% dos recursos de publicidade dos órgãos públicos em ações voltadas ao estabelecimento de uma cultura de intolerância à corrupção, treinamento de funcionários públicos, realização de programa de conscientização em universidades; estímulo à denúncia de casos de corrupção, além de tornar obrigatória a prestação de contas do Judiciário e do Ministério Público sobre duração dos processos que ultrapassem o prazos razoáveis de duração
Dentre as propostas sugeridas estão: testes de integridade – sem o conhecimento do agente público ou funcionário – que simulem situações para avaliar conduta moral moral e predisposição para cometer crimes contra a Administração Pública; o investimento de 10% a 20% dos recursos de publicidade dos órgãos públicos em ações voltadas ao estabelecimento de uma cultura de intolerância à corrupção, treinamento de funcionários públicos, realização de programa de conscientização em universidades; estímulo à denúncia de casos de corrupção, além de tornar obrigatória a prestação de contas do Judiciário e do Ministério Público sobre duração dos processos que ultrapassem o prazos razoáveis de duração
2) Criminalização do enriquecimento ilícito de agentes públicos
Estabelecimento de penas de três a oito anos para crimes de enriquecimento ilícito, passíveis de alteração no caso de delitos menos graves. Caberá, no entanto, à acusação provar a existência de renda discrepante da fortuna acumulada pelo agente público. Se houver dúvida quanto à ilegalidade da renda, o suspeito será absolvido
Estabelecimento de penas de três a oito anos para crimes de enriquecimento ilícito, passíveis de alteração no caso de delitos menos graves. Caberá, no entanto, à acusação provar a existência de renda discrepante da fortuna acumulada pelo agente público. Se houver dúvida quanto à ilegalidade da renda, o suspeito será absolvido
3) Aumento das penas e crime hediondo para corrupção de altos valores
Os procuradores propõem o aumento das penas para corrupção, que hoje são de 2 a 12 anos, para de 4 a 12 anos. Com isso, a prática do crime de corrupção passa a implicar, no mínimo, prisão em regime semiaberto. A pena estaria escalonada segundo o valor envolvido no crime, podendo variar de 12 a 25 anos, quando os valores desviados ultrapassem R$ 8 milhões.
Os procuradores propõem o aumento das penas para corrupção, que hoje são de 2 a 12 anos, para de 4 a 12 anos. Com isso, a prática do crime de corrupção passa a implicar, no mínimo, prisão em regime semiaberto. A pena estaria escalonada segundo o valor envolvido no crime, podendo variar de 12 a 25 anos, quando os valores desviados ultrapassem R$ 8 milhões.
4) Aumento da eficiência e da justiça dos recursos no processo penal
Com o objetivo de aumentar a rapidez na tramitação de recursos sem prejudicar o direito de defesa, a medida propõe alterações no Código de Processo Penal (CPP) e uma emenda constitucional. As mudaças incluem a possibilidade de execução imediata da condenação quando o tribunal reconhece abuso do direito de recorrer; a revogação dos embargos infringentes e de nulidade; a extinção da figura do revisor; a vedação dos embargos de declaração; a simultaneidade do julgamento dos recursos especiais e extraordinários; novas regras para habeas corpus; e a possibilidade de execução provisória da pena após julgamento de mérito do caso por tribunal de apelação
Com o objetivo de aumentar a rapidez na tramitação de recursos sem prejudicar o direito de defesa, a medida propõe alterações no Código de Processo Penal (CPP) e uma emenda constitucional. As mudaças incluem a possibilidade de execução imediata da condenação quando o tribunal reconhece abuso do direito de recorrer; a revogação dos embargos infringentes e de nulidade; a extinção da figura do revisor; a vedação dos embargos de declaração; a simultaneidade do julgamento dos recursos especiais e extraordinários; novas regras para habeas corpus; e a possibilidade de execução provisória da pena após julgamento de mérito do caso por tribunal de apelação
5) Celeridade nas ações de improbidade administrativa
Dar mais agilidade à fase inicial das ações de improbidade administrativa com a adoção de uma defesa inicial única (hoje ela é duplicada), após a qual o juiz poderá extinguir a ação caso seja infundada. Além disso, sugere-se a criação de varas, câmaras e turmas especializadas para julgar ações de improbidade administrativa e ações decorrentes da lei anticorrupção. Por fim, propõe-se que o MPF firme acordos de leniência, como já ocorre no âmbito penal (acordos de colaboração), para fins de investigação.
Dar mais agilidade à fase inicial das ações de improbidade administrativa com a adoção de uma defesa inicial única (hoje ela é duplicada), após a qual o juiz poderá extinguir a ação caso seja infundada. Além disso, sugere-se a criação de varas, câmaras e turmas especializadas para julgar ações de improbidade administrativa e ações decorrentes da lei anticorrupção. Por fim, propõe-se que o MPF firme acordos de leniência, como já ocorre no âmbito penal (acordos de colaboração), para fins de investigação.
6) Reforma no sistema de prescrição penal
Com o objetivo de corrigir distorções do sistema, as mudanças envolvem a ampliação dos prazos da prescrição da pretensão executória e a extinção da prescrição retroativa (instituto que só existe no Brasil e que estimula táticas protelatórias).
Com o objetivo de corrigir distorções do sistema, as mudanças envolvem a ampliação dos prazos da prescrição da pretensão executória e a extinção da prescrição retroativa (instituto que só existe no Brasil e que estimula táticas protelatórias).
7) Ajustes nas nulidades penais
Ampliar a preclusão (perda do direito de recorrer a uma sentença por estar fora do prazo legal) de alegações de nulidade; condicionar a superação de preclusões à interrupção da prescrição a partir do momento em que a parte deveria ter alegado o problema e se omitiu; estabelecer, como dever do juiz e das partes, o aproveitamento máximo dos atos processuais e exigir a demonstração do prejuízo gerado por um defeito processual
Ampliar a preclusão (perda do direito de recorrer a uma sentença por estar fora do prazo legal) de alegações de nulidade; condicionar a superação de preclusões à interrupção da prescrição a partir do momento em que a parte deveria ter alegado o problema e se omitiu; estabelecer, como dever do juiz e das partes, o aproveitamento máximo dos atos processuais e exigir a demonstração do prejuízo gerado por um defeito processual
8) Responsabilização dos partidos políticos e criminalização do caixa 2
Esta medida visa responsabilizar os partidos políticos pelas práticas corruptas, criminalizar o caixa 2 (contabilidade paralela) e criminalizar, no âmbito eleitoral, a lavagem de dinheiro proveniente de infração penal, de fontes de recursos vedadas pela legislação eleitoral ou que não tenham sido contabilizados conforme o exigido pela legislação
Esta medida visa responsabilizar os partidos políticos pelas práticas corruptas, criminalizar o caixa 2 (contabilidade paralela) e criminalizar, no âmbito eleitoral, a lavagem de dinheiro proveniente de infração penal, de fontes de recursos vedadas pela legislação eleitoral ou que não tenham sido contabilizados conforme o exigido pela legislação
9) Prisão preventiva para evitar a dissipação do dinheiro desviado
Tornar possível a prisão preventiva para que se possa identificar e localizar os valores desviados, assegurar a sua devolução ou evitar que sejam utilizados para financiar a fuga ou defesa dos investigados. Essa medida também propõe mudanças para que o dinheiro sujo seja rastreado mais rapidamente, facilitando tanto as investigações como o bloqueio de bens obtidos ilicitamente.
Tornar possível a prisão preventiva para que se possa identificar e localizar os valores desviados, assegurar a sua devolução ou evitar que sejam utilizados para financiar a fuga ou defesa dos investigados. Essa medida também propõe mudanças para que o dinheiro sujo seja rastreado mais rapidamente, facilitando tanto as investigações como o bloqueio de bens obtidos ilicitamente.
10) Recuperação do lucro derivado do crime
Criação de medida que permita confiscar a parte do patrimônio do condenado que corresponda à diferença entre o patrimônio de origem comprovadamente lícita e o patrimônio total. Outro ponto dessa proposta visa possibilitar o confisco dos bens de origem ilícita, independentemente da responsabilização do autor dos fatos ilícitos, que pode não ser punido por não ser descoberto, por falecer ou em decorrência de prescrição.
Criação de medida que permita confiscar a parte do patrimônio do condenado que corresponda à diferença entre o patrimônio de origem comprovadamente lícita e o patrimônio total. Outro ponto dessa proposta visa possibilitar o confisco dos bens de origem ilícita, independentemente da responsabilização do autor dos fatos ilícitos, que pode não ser punido por não ser descoberto, por falecer ou em decorrência de prescrição.
Fonte: http://politica.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/quais-sao-e-o-que-propoem-as-10-medidas-contra-a-corrupcao-do-ministerio-publico/
5 de mai. de 2016
PARA REFLETIR....
Movimentos sociais: breve definição
Sociologia
Em linhas gerais, o conceito de movimento social se refere à
ação coletiva de um grupo organizado que objetiva alcançar mudanças
sociais por meio do embate político, conforme seus valores e ideologias
dentro de uma determinada sociedade e de um contexto específicos,
permeados por tensões sociais. Podem objetivar a mudança, a transição ou
mesmo a revolução de uma realidade hostil a certo grupo ou classe
social. Seja a luta por um algum ideal, seja pelo questionamento de uma
determinada realidade que se caracterize como algo impeditivo da
realização dos anseios deste movimento, este último constrói uma
identidade para a luta e defesa de seus interesses. Torna-se porta-voz
de um grupo de pessoas que se encontra numa mesma situação, seja social,
econômica, política, religiosa, entre outras. Gianfranco Pasquino em
sua contribuição ao Dicionário de Política (2004) organizado
por ele e por Norberto Bobbio e Nicolau Mateucci, afirma que os
movimentos sociais constituem tentativas – pautadas em valores comuns
àqueles que compõem o grupo – de definir formas de ação social para se
alcançar determinados resultados.
Por outro lado, conforme aponta Alain Touraine, Em defesa da Sociologia (1976),
para se compreender os movimentos sociais, mais do que pensar em
valores e crenças comuns para a ação social coletiva, seria necessário
considerar as estruturas sociais nas quais os movimentos se manifestam.
Cada sociedade ou estrutura social teria como cenário um contexto
histórico (ou historicidades) no qual, assim como também apontava Karl
Marx, estaria posto um conflito entre classes, terreno das relações
sociais, a depender dos modelos culturais, políticos e sociais. Assim,
os movimentos sociais fariam explodir os conflitos já postos pela
estrutura social geradora por si só da contradição entre as classes,
sendo uma ferramenta fundamental para a ação com fins de intervenção e
mudança daquela mesma estrutura.
Dessa forma, para além das instituições democráticas como os
partidos, as eleições e o parlamento, a existência dos movimentos
sociais é de fundamental importância para a sociedade civil enquanto
meio de manifestação e reivindicação. Podemos citar como alguns exemplos
de movimentos o da causa operária, o movimento negro (contra racismo e
segregação racial), o movimento estudantil, o movimento de trabalhadores
do campo, movimento feminista, movimentos ambientalistas, da luta
contra a homofobia, separatistas, movimentos marxista, socialista,
comunista, entre outros. Alguns destes movimentos possuem atuação
centralizada em algumas regiões (como no caso de movimentos separatistas
na Europa). Outros, porém, com a expansão do processo de globalização
(tanto do ponto de vista econômico como cultural) e disseminação de
meios de comunicação e veiculação da informação, rompem fronteiras
geográficas em razão da natureza de suas causas, ganhando adeptos por
todo o mundo, a exemplo do Greenpeace, movimento ambientalista de forte
atuação internacional.
A existência de um movimento social requer uma organização muito bem
desenvolvida, o que demanda a mobilização de recursos e pessoas muito
engajadas. Os movimentos sociais não se limitam a manifestações públicas
esporádicas, mas trata-se de organizações que sistematicamente atuam
para alcançar seus objetivos políticos, o que significa haver uma luta
constante e em longo prazo dependendo da natureza da causa. Em outras
palavras, os movimentos sociais possuem uma ação organizada de caráter
permanente por uma determinada bandeira.
Fonte: http://brasilescola.uol.com.br/sociologia/movimentos-sociais-breve-definicao.htm
30 de abr. de 2016
PARA REFLETIR....
Princípios da Administração Pública
LIMPE
O LIMPE
é uma combinação interessante de letras, formada por alguns princípios
encontrados na Constituição Federal da República Federativa do Brasil.
São eles, respectivamente, os princípios:
Legalidade
Impessoalidade
Moralidade
Publicidade
Eficiência
Esses
apresentados, são referentes à Administração Pública e estão presentes
no artigo 37 da Constituição Federal de 1988. Através dele, todas as
pessoas que fazem parte dessa administração devem se pautar, em
obediência à Constituição Brasileira. É importante ressaltar, que os
princípios citados não são os únicos, mas há referência de outros
princípios em leis esparsas e específicas.
Princípio da Legalidade
A
Legalidade está no alicerce do Estado de Direito, no princípio da
autonomia da vontade. É um dos mais importantes para a Administração
Pública. Baseia-se no Art. 5º da CF, que diz que "ninguém será obrigado a
fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei",
pressuposto de que tudo o que não é proibido, é permitido por lei. Mas o
administrador público deve fazer as coisas sob a regência da lei
imposta. Portanto, só pode fazer o que a lei lhe autoriza. Ele não pode
se distanciar dessa realidade, caso contrário será julgado de acordo com
seus atos.
Princípio da Impessoalidade
A
imagem de administrador público não deve ser identificada quando a
Administração Pública estiver atuando. Outro fator é que o administrador
não pode fazer sua própria promoção, tendo em vista seu cargo, pois
esse atua em nome do interesse público. E mais, ao representante público
é proibido o privilégio de pessoas específicas. Todos devem ser
tratados de forma igual.
Princípio da Moralidade
Esse
princípio tem a junção de Legalidade com Finalidade, resultando em
Moralidade. Ou seja, o administrador deve trabalhar com bases éticas na
administração, lembrando que não pode ser limitada na distinção de bem
ou mal. Não se deve visar apenas esses dois aspectos, adicionando a
ideia de que o fim é sempre será o bem comum. A legalidade e finalidade
devem andar juntas na conduta de qualquer servidor público, para o
alcance da moralidade.
Princípio da Publicidade
Na
Publicidade, o gerenciamento deve ser feito de forma legal, não oculta.
A publicação dos assuntos é importante para a fiscalização, o que
contribui para ambos os lados, tanto para o administrador quanto para o
público. Porém, a publicidade não pode ser usada de forma errada, para a
propaganda pessoal, e, sim, para haver um verdadeiro controle social.
Princípio da Eficiência
O
administrador tem o dever de fazer uma boa gestão. É o que esse
princípio afirma. O representante deve trazer as melhores saídas, sob a
legalidade da lei, bem como mais efetiva. Com esse princípio, o
administrador obtém a resposta do interesse público e o Estado possui
maior eficácia na elaboração de suas ações. Esse princípio anteriormente
não estava previsto na Constituição e foi inserido após a Emenda
Constitucional nº 19/98, relativo a Reforma Administrativa do Estado.
Segundo Grupo
Dados
tais princípios, pertencentes ao chamado 1º grupo, da administração
pública. Agora vem o 2º grupo, que são os explícitos ou implícitos no
texto constitucional, além dos que estão no art. 37, também são
conhecidos como princípios infraconstitucionais e derivam de outras
legislações esparsas e específicas.
Princípio do Interesse Público
O
princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado é
intimamente unido em toda e qualquer sociedade organizada. Segundo a
própria CF, “todo o poder emana do povo”, por isso, o interesse público
irá trazer o benefício e bem-estar à população.
Princípio da Finalidade
É
dever do administrador público buscar os resultados mais práticos e
eficazes. Esses resultados devem estar ligados as necessidades e
aspirações do interesse do público.
Princípio da Igualdade
O
art. 5º da CF, prevê que todos temos direitos iguais sem qualquer
distinção. Para o administrador não é diferente. Ele não pode distinguir
as situações. Sendo obrigado, por lei, a agir de maneira igual em
situações iguais e desigual em situações desiguais.
Princípio da Lealdade e boa-fé
O
princípio da legalidade e boa-fé, resume-se que o administrador não
deve agir com malícia ou de forma astuciosa para confundir ou atrapalhar
o cidadão no exercício de seus direitos. Sempre deve agir de acordo com
a lei e com bom senso.
Princípio da Motivação
Para
todas as ações dos servidores públicos, deve existir uma explicação, um
fundamento de base e direito. O princípio da motivação é o que vai
fundamentar todas as decisões que serão tomadas pelo agente público.
Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade
O
princípio da razoabilidade tem o objetivo de proibir o excesso, com a
finalidade de evitar as restrições abusivas ou desnecessárias
realizadas pela Administração Pública. Esse princípio envolve o da
proporcionalidade, assim as competências da Administração Pública devem
ser feitas proporcionalmente, sendo ponderadas, segundo as normas
exigidas para cumprimento da finalidade do interesse público.
Fonte: http://principios-constitucionais.info/direito-administrativo/principios-da-administracao-publica.html
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