A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso
LXIX, determina a concessão de mandado
de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas
corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou
abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa
jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
O mandado de segurança está regulado pelo recente
diploma legal: a Lei nº. 12.016, de 7 de agosto de 2009, que revogou
expressamente a Lei nº. 1.533/1951 e, ainda, a legislação esparsa (Leis nº.
4.348/1964 e nº. 5.021/1966). Eis alguns exemplos:
TJSP – Apelação Cível n° 683982-5 – Acórdão
MANDADO DE SEGURANÇA – Negativa de transporte escolar gratuito, em razão de os impetrantes residirem em outro Município – Inadmissibilidade – Propriedade rural que se situa, ao menos em parte, nos limites da fronteira territorial do Município de Auriflama – O direito constitucional da educação está acima de qualquer exigência formal, como convênio, para transportar alunos de outro Município – O Município deve adequar os casos concretos às normas, a fim de atender o direito dos impetrantes – Segurança concedida. Recursos improvidos.
MANDADO DE SEGURANÇA – Negativa de transporte escolar gratuito, em razão de os impetrantes residirem em outro Município – Inadmissibilidade – Propriedade rural que se situa, ao menos em parte, nos limites da fronteira territorial do Município de Auriflama – O direito constitucional da educação está acima de qualquer exigência formal, como convênio, para transportar alunos de outro Município – O Município deve adequar os casos concretos às normas, a fim de atender o direito dos impetrantes – Segurança concedida. Recursos improvidos.
TJSP – Apelação Cível nº 362.019.5/6-00 - Acórdão
MANDADO DE SEGURANÇA – Direito líquido e certo dos impetrantes consistente em garantia de vaga em creche ou pré-escola – Obrigação dos pais na matrícula, e da Municipalidade na oferta de vagas, bem como na oferta de insumos indispensáveis ao processo de ensino-aprendizagem – Prioridade do investimento na educação é do ensino fundamental – ausência de comprovação de que não tenha os recursos necessários, mesmo porque há determinação legal para a destinação mínima de recursos, ausente prova de que isto tenha ocorrido – Inteligência dos artigos 205, 206, incisos I e IV, 208, incisos IV e VII, e §§ 1º a 3º, 211, §§ 2º e 4º, 212 e 227, todos da Constituição Federal; dos artigos 4º, parágrafo único e suas alíneas, e 53, e seus incisos I a V, ambos do Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei 8069/90; além dos artigos 3º, inciso I, 4º, incisos IV, VIII e IX, e 5º, §§ 1º a 3º e 5º, artigos 6º, 11, inciso V, e 30, incisos I e II, todos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação – LDB, Lei 9394/96 – Recurso provido para se julgar procedente a demanda e para se conceder a segurança.
MANDADO DE SEGURANÇA – Direito líquido e certo dos impetrantes consistente em garantia de vaga em creche ou pré-escola – Obrigação dos pais na matrícula, e da Municipalidade na oferta de vagas, bem como na oferta de insumos indispensáveis ao processo de ensino-aprendizagem – Prioridade do investimento na educação é do ensino fundamental – ausência de comprovação de que não tenha os recursos necessários, mesmo porque há determinação legal para a destinação mínima de recursos, ausente prova de que isto tenha ocorrido – Inteligência dos artigos 205, 206, incisos I e IV, 208, incisos IV e VII, e §§ 1º a 3º, 211, §§ 2º e 4º, 212 e 227, todos da Constituição Federal; dos artigos 4º, parágrafo único e suas alíneas, e 53, e seus incisos I a V, ambos do Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei 8069/90; além dos artigos 3º, inciso I, 4º, incisos IV, VIII e IX, e 5º, §§ 1º a 3º e 5º, artigos 6º, 11, inciso V, e 30, incisos I e II, todos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação – LDB, Lei 9394/96 – Recurso provido para se julgar procedente a demanda e para se conceder a segurança.
SAÚDE, SEGURANÇA, HABITAÇÃO, SANEAMENTO
BÁSICO E EDUCAÇÃO NÃO PODEM SER VISTAS COMO GASTOS, MAS SIM COMO INVESTIMENTOS
OBRIGATÓRIOS EM PROL DO CIDADÃO! O ESTADO DEVE SER RESPONSABILIZADO SIM PELA
OMISSÃO EM PRESTAR OS SERVIÇOS OBRIGATÓRIOS PROGRESSIVOS NECESSÁRIOS PARA
REDUZIR O DÉFICIT NOS SERVIÇOS PÚBLICOS E PARA COMBATER O AGRAVAMENTO DOS
INDICADORES E DAS CONDIÇÕES DE VIDA DA POPULAÇÃO BRASILEIRA!
https://youtu.be/8gGpuwZlNcg