CIÊNCIAS SOCIAIS

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15 de mai. de 2014

REGIÃO METROPOLITANA DE PERNAMBUCO EM CAOS COM A GREVE DOS POLICIAIS MILITARES E DOS BOMBEIROS...

Fonte: http://jconline.ne10.uol.com.br/canal/cidades/geral/noticia/2014/05/15/novos-saques-tumultos-e-mortes-sao-registrados-na-tarde-desta-quinta-no-grande-recife-128094.php


Fonte: https://www.youtube.com/watch?feature=player_embedded&v=U-9LBW37P5E


Fonte: https://www.youtube.com/watch?v=Zoi-8XdOw6k


Fonte: https://www.youtube.com/watch?v=iLAtf2m1XCw

Comando Militar do Nordeste emite nota sobre operação de segurança no Estado
Texto ressalta como será a manutenção da ordem pública durante a greve da PM
15/05/2014 17:49 - Do FolhaPE

O Exército Brasileiro, através do Comando Militar do Nordeste (CMNE), divulgou nota à imprensa na qual informa como atuará na manutenção da segurança pública no Estado "durante o tempo que for necessário" por conta da ausência de policiais militares nas ruas. A categoria está em greve desde a última terça-feira (13).
No texto, é dito que a chamada Operação Pernambuco contará com ações que incluem "patrulhamento ostensivo; operações de controle de distúrbios; interdição de área; desocupação de instalações públicas; desobstrução de vias de circulação; operação de busca e apreensão; posto de bloqueio e controle de vias urbanas; e defesa de pontos e áreas sensíveis, entre outros".
No Estado, as tropas do Exército atuarão ao lado da Força Nacional de Segurança Pública após requisição feita pelo governador João Lyra Neto à Presidência da República.
Confira a nota na íntegra:
"Conforme prevê a Constituição da República Federativa do Brasil, no Art 142, combinado com a Lei Complementar Nr 97, de 09 de junho de 1999 e a Lei Complementar Nr 117, de 02 de setembro de 2004, e o Decreto Nr 3897, de 24 de agosto de 2001, o Governo do Estado de Pernambuco requisitou à Presidenta da República o envio de tropas federais para cooperar com a Garantia da Lei e da Ordem (GLO) no Estado durante a greve de Órgão de Segurança Pública Estadual. O Exército Brasileiro, por intermédio do Comando Militar do Nordeste (CMNE) e da 7ª Região Militar, esta participando das ações de GLO juntamente com o contingente da Força Nacional de Segurança Pública, entre outros órgãos, atuando em apoio às atividades de segurança e na manutenção da Ordem Pública, na intitulada OPERAÇÃO PERNAMBUCO.
Devido à crescente demanda do emprego de tropas das Forças Armadas em operações de segurança interna, o Exército Brasileiro (EB), a fim de atender as peculiaridades das táticas e técnicas empregadas em Operações de GLO, possui equipamentos especializados; e capacita e emprega regularmente suas tropas, como ocorre, por exemplo, nas ações sob a égide da Organização das Nações Unidas no Haiti.
O Exército conduz e mantém operações do tipo polícia, durante o tempo que for necessário, a fim de atender ao chamado da Nação em casos de perturbação da ordem pública e, dentro das expectativas, a tropa tem mantido um adestramento constante nesses tipos de operações, tais como: patrulhamento ostensivo; operações de controle de distúrbios; interdição de área; desocupação de instalações públicas; desobstrução de vias de circulação; operação de busca e apreensão; posto de bloqueio e controle de vias urbanas; e defesa de pontos e áreas sensíveis, entre outros.
Os planejamentos e as ações executadas são pautados nos valores e princípios que norteiam o Exército Brasileiro; na Hierarquia e Disciplina; no cumprimento da missão estipulada pela Presidenta da República; na legalidade; no preparo do pessoal; e na interação com outros poderes públicos constituídos e instituições".

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Comentários de Carmem: Dá para ver que as pessoas em geral estão saqueando bens de consumo duráveis e até transportando estes bens de consumo em carros! Até mesmo quando aparecem pessoas saqueando alimentos pode-se ver que são pessoas que de aparência, à primeira vista, não parecem ser pessoas que estão passando fome! Em vários saques de alimentos mostrados pela mídia pode-se ver que são saqueados em vez de alimentos sólidos muitas bebidas alcoólicas e refrigerantes! Em várias imagens transmitidas pela mídia na televisão podem ser vistos além de adultos também idosos, mulheres, crianças, adolescentes e muitos jovens envolvidos nos saques e até jovens de torcidas organizadas de futebol, e, diga-se de passagem nenhum deles com aparência de que passam fome! Porém, isto é o reflexo entre muitas coisas, da certeza da impunidade que assola o Brasil, do mau exemplo dado por muitos políticos, etc, que cometem crimes de corrupção, não são punidos e até viram mito e, da degradação de uma sociedade em relação aos princípios e valores fundamentais da família, do que é viver em uma sociedade, espirituais, etc... É isto que dá quando o Estado laico e a televisão, cinemas, etc, com suas novelas, filmes, etc, tentam substituir o papel e a função que só as instituições religiosas podem cumprir e institucionalizam a permissividade numa sociedade legitimando, aprovando e legalizando coisas, conceitos, valores e comportamentos que não deveriam ser legitimados, aprovados e legalizados...  Detalhe: Vale salientar que a Constituição Brasileira estabelece que em caso de greve de serviços essenciais os mesmos têm que manter um efetivo mínimo trabalhando e, a Justiça do Trabalho determina que este mínimo que tem que ser mantido trabalhando é de 30%, isto sem falar que é proibida a greve de policiais militares! Mas, como o Brasil há muito tempo virou "casa de noca" até mesmo aqueles que deveriam ser os primeiros a obedecerem as leis são os primeiros a descumprí-las servindo assim de mau exemplo e estímulo para a anarquia se instalar na sociedade... 

LEI FEDERAL QUE REGULAMENTA O DIREITO DE GREVE:

Presidência da República
Casa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos


Conversão da Medida Provisória nº 59, de 1989
Dispõe sobre o exercício do direito de greve, define as atividades essenciais, regula o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
        Art. 1º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.
        Parágrafo único. O direito de greve será exercido na forma estabelecida nesta Lei.
        Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se legítimo exercício do direito de greve a suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação pessoal de serviços a empregador.
        Art. 3º Frustrada a negociação ou verificada a impossibilidade de recursos via arbitral, é facultada a cessação coletiva do trabalho.
        Parágrafo único. A entidade patronal correspondente ou os empregadores diretamente interessados serão notificados, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, da paralisação.
        Art. 4º Caberá à entidade sindical correspondente convocar, na forma do seu estatuto, assembléia geral que definirá as reivindicações da categoria e deliberará sobre a paralisação coletiva da prestação de serviços.
        § 1º O estatuto da entidade sindical deverá prever as formalidades de convocação e o quorum para a deliberação, tanto da deflagração quanto da cessação da greve.
        § 2º Na falta de entidade sindical, a assembléia geral dos trabalhadores interessados deliberará para os fins previstos no "caput", constituindo comissão de negociação.
        Art. 5º A entidade sindical ou comissão especialmente eleita representará os interesses dos trabalhadores nas negociações ou na Justiça do Trabalho.
        Art. 6º São assegurados aos grevistas, dentre outros direitos:
        I - o emprego de meios pacíficos tendentes a persuadir ou aliciar os trabalhadores a aderirem à greve;
        II - a arrecadação de fundos e a livre divulgação do movimento.
        § 1º Em nenhuma hipótese, os meios adotados por empregados e empregadores poderão violar ou constranger os direitos e garantias fundamentais de outrem.
        § 2º É vedado às empresas adotar meios para constranger o empregado ao comparecimento ao trabalho, bem como capazes de frustrar a divulgação do movimento.
        § 3º As manifestações e atos de persuasão utilizados pelos grevistas não poderão impedir o acesso ao trabalho nem causar ameaça ou dano à propriedade ou pessoa.
        Art. 7º Observadas as condições previstas nesta Lei, a participação em greve suspende o contrato de trabalho, devendo as relações obrigacionais, durante o período, ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho.
        Parágrafo único. É vedada a rescisão de contrato de trabalho durante a greve, bem como a contratação de trabalhadores substitutos, exceto na ocorrência das hipóteses previstas nos arts. 9º e 14.
        Art. 8º A Justiça do Trabalho, por iniciativa de qualquer das partes ou do Ministério Público do Trabalho, decidirá sobre a procedência, total ou parcial, ou improcedência das reivindicações, cumprindo ao Tribunal publicar, de imediato, o competente acórdão.
        Art. 9º Durante a greve, o sindicato ou a comissão de negociação, mediante acordo com a entidade patronal ou diretamente com o empregador, manterá em atividade equipes de empregados com o propósito de assegurar os serviços cuja paralisação resultem em prejuízo irreparável, pela deterioração irreversível de bens, máquinas e equipamentos, bem como a manutenção daqueles essenciais à retomada das atividades da empresa quando da cessação do movimento.
        Parágrafo único. Não havendo acordo, é assegurado ao empregador, enquanto perdurar a greve, o direito de contratar diretamente os serviços necessários a que se refere este artigo.
        Art. 10 São considerados serviços ou atividades essenciais:
        I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;
        II - assistência médica e hospitalar;
        III - distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;
        IV - funerários;
        V - transporte coletivo;
        VI - captação e tratamento de esgoto e lixo;
        VII - telecomunicações;
        VIII - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;
        IX - processamento de dados ligados a serviços essenciais;
        X - controle de tráfego aéreo;
        XI compensação bancária.
        Art. 11. Nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
        Parágrafo único. São necessidades inadiáveis, da comunidade aquelas que, não atendidas, coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população.
        Art. 12. No caso de inobservância do disposto no artigo anterior, o Poder Público assegurará a prestação dos serviços indispensáveis.
        Art. 13 Na greve, em serviços ou atividades essenciais, ficam as entidades sindicais ou os trabalhadores, conforme o caso, obrigados a comunicar a decisão aos empregadores e aos usuários com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da paralisação.
        Art. 14 Constitui abuso do direito de greve a inobservância das normas contidas na presente Lei, bem como a manutenção da paralisação após a celebração de acordo, convenção ou decisão da Justiça do Trabalho.
        Parágrafo único. Na vigência de acordo, convenção ou sentença normativa não constitui abuso do exercício do direito de greve a paralisação que:
        I - tenha por objetivo exigir o cumprimento de cláusula ou condição;
        II - seja motivada pela superveniência de fatos novo ou acontecimento imprevisto que modifique substancialmente a relação de trabalho.
        Art. 15 A responsabilidade pelos atos praticados, ilícitos ou crimes cometidos, no curso da greve, será apurada, conforme o caso, segundo a legislação trabalhista, civil ou penal.
        Parágrafo único. Deverá o Ministério Público, de ofício, requisitar a abertura do competente inquérito e oferecer denúncia quando houver indício da prática de delito.
        Art. 16. Para os fins previstos no art. 37, inciso VII, da Constituição, lei complementar definirá os termos e os limites em que o direito de greve poderá ser exercido.
        Art. 17. Fica vedada a paralisação das atividades, por iniciativa do empregador, com o objetivo de frustrar negociação ou dificultar o atendimento de reivindicações dos respectivos empregados (lockout).
        Parágrafo único. A prática referida no caput assegura aos trabalhadores o direito à percepção dos salários durante o período de paralisação.
        Art. 18. Ficam revogados a Lei nº 4.330, de 1º de junho de 1964, o Decreto-Lei nº 1.632, de 4 de agosto de 1978, e demais disposições em contrário.
        Art. 19 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 28 de junho de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
JOSÉ SARNEY
Oscar Dias Corrêa
Dorothea Werneck
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.6.1989

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