CIÊNCIAS SOCIAIS

CIÊNCIAS SOCIAIS

24 de jan. de 2015

VOCÊ SABE O QUE O SOCIÓLOGO FAZ E QUAIS AS SUAS ATRIBUIÇÕES PROFISSIONAIS?

A profissão de Sociólogo e suas atribuições de acordo com a Classificação Brasileira de Ocupações do MTE (http://www.mtecbo.gov.br/cbosite/pages/regulamentacao.jsf):
Norma Regulamentadora:
  • Lei nº 6.888, de 10 de dezembro de 1980 - Dispõe sobre o exercício da profissão de Sociólogo e dá outras providências.
  • Decreto nº 89.531, de 5 de abril de 1984 - Regulamenta a Lei nº 6.888/80, que Dispõe sobre o exercício da profissão de sociólogo e dá outras providências.

Infelizmente, muitos profissionais até hoje exercem de forma indevida as atividades e atribuições do Sociólogo, inclusive sendo isto observado até mesmo nos concursos públicos que abrem vagas com as atribuições do Sociólogo destinadas para outras categorias profissionais e nem mesmo abrem vagas para os Sociólogos! 
A FNS, os Sindicatos de Sociólogos e demais entidades dos Sociólogos deveriam ter uma postura de enfrentamento a respeito da invasão de outras categorias profissionais no espaço de trabalho do Sociólogo!
"Ironicamente", foi justamente um Presidente militar que bateu o martelo final e legalizou a profissão de Sociólogo no Brasil! 
Porém, em "pleno regime democrático de direito" até hoje vemos a categoria de Sociólogos muito desorganizada, sem identidade profissional, com muitas divisões entre as suas lideranças que estão à frente das entidades representativas da Classe dos Sociólogos, lideranças estas inclusive que até hoje não conseguem nem mesmo formarem uma unidade em prol de formatar uma proposta única para criação de um Conselho de Classe para fiscalizar as atribuições do Sociólogos, etc!  Isto é uma vergonha, e, por favor, não venham dizer que a culpa disto foi também do "regime militar"!
Vejamos o que diz a legislação a respeito da profissão do Sociólogo:

LEI Nº 6.888, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1980
Dispõe sobre o exercício da profissão de Sociólogo e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O exercício, no País, da profissão de Sociólogo, observadas as condições de habilitação e as demais exigências legais, é assegurado:
a) aos bacharéis em Sociologia, Sociologia e Política ou Ciências Sociais, diplomados por estabelecimentos de ensino superior, oficiais ou reconhecidos;
b) aos diplomados em curso similar no exterior, após a revalidação do diploma, de acordo com a legislação em vigor;
c) aos licenciados em Sociologia, Sociologia Política ou Ciências Sociais, com licenciatura plena, realizada até a data da publicação desta Lei, em estabelecimentos de ensino superior, oficiais ou reconhecidos;
d) aos mestres ou doutores em Sociologia, Sociologia Política ou Ciências Sociais, diplomados até a data da publicação desta Lei, por estabelecimentos de pós-graduação, oficiais ou reconhecidos.
e) aos que, embora não diplomados nos termos das alíneas a, b, c e d, venham exercendo efetivamente, há mais de 5 (cinco) anos, atividade de Sociólogo, até a data da publicação desta Lei.
Art. 2º É da competência do Sociólogo:
I - elaborar, supervisionar, orientar, coordenar, planejar, programar, implantar, controlar, dirigir, executar, analisar ou avaliar estudos, trabalhos, pesquisas, planos, programas e projetos atinentes à realidade social;
Il - ensinar Sociologia Geral ou Especial, nos estabelecimentos de ensino, desde que cumpridas as exigências legais;
III - assessorar e prestar consultoria a empresas, órgãos da administração pública direta ou indireta, entidades e assossiações, relativamente à realidade social;
IV - participar da elaboração, supervisão, orientação, coordenação, planejamento, programação, implantação, direção, controle, execução, análise ou avaliação de qualquer estudo, trabalho, pesquisa, plano, programa ou projeto global, regional ou setorial, atinente à realidade social.
Art. 3º Os órgãos públicos da administração direta ou indireta ou as entidades privadas, quando encarregados da elaboração e execução de planos, estudos, programas e projetos sócio-econômicos ao nível global, regional ou setorial, manterão, em caráter permanente, ou enquanto perdurar a referida atividade, Sociólogos legalmente habilitados, em seu quadro de pessoal, ou em regime de contrato para prestação de serviços.
Art. 4º As atividades de Sociólogo serão exercidas na forma de contrato de trabalho, regido pela Consolidação das Leis do trabalho, em regime do Estatuto dos Funcionários Públicos, ou como atividade autônoma.
Art. 5º Admitir-se-á, igualmente, a formação de empresas ou entidades de prestação de serviço previstos nesta Lei, desde que as mesmas mantenham Sociólogo como responsável técnico e não cometam atividades privativas de Sociólogo a pessoas não habilitadas.
Art. 6º O exercício da profissão de Sociólogo requer prévio registro no órgão competente do Ministério do Trabalho, e se fará mediante a apresentação de:
I - documento comprobatório de conclusão dos cursos previstos nas alíneas a, b, c do art.1º, ou a comprovação de que vem exercendo a profissão, na forma da alínea e do art. 1º;
II - carteira profissional.
Parágrafo único. Para os casos de profissionais incluídos na alínea e do art. 1º, a regulamentação desta Lei disporá sobre os meios e modos da devida comprovação, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da data da respectiva publicação.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 10 de dezembro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Murilo Macêdo

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